TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

28/11/2023

Por Jonathas Augusto Busanelli e Matheus Erustes

Seguindo os passos do que foi inaugurado na esfera federal, o Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.843/2023 dispôs sobre a transação tributária no âmbito administrativo estadual, visando viabilizar a solução consensual de conflitos relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa referente aos entes cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado (PGE), englobando, assim, as autarquias e outros entes estatais.

A Lei traz duas modalidades de Transação:

  1. a) por Adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela PGE e;
  2. b) por Proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

Destaque-se que a transação por adesão implica aceitação de todas as condições fixadas em edital a ser divulgada na imprensa oficial e no site da Procuradoria Geral do Estado, enquanto a transação por proposta importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.843/2023

O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, também poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, bem como transação por adesão no contencioso de pequeno valor considerado aquele cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal.

 

Quais os benefícios?

  • A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários;
  • O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
  • A utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito
  • A utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Seguimos acompanhando de perto a evolução da matéria e forneceremos atualizações e orientações adicionais, conforme necessário.

 

 

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