24/07/2023
Por Jonathas Augusto Busanelli e Matheus Erustes
O início do atual Governo se deu sob muitas incertezas no âmbito fiscal e tributário, possivelmente pela frente ampla formada para a eleição, bem como pela multiplicidade de vozes, muitas vezes destoantes, dentro das equipes formadas no período de transição.
Certo é, no entanto, que na esteira do que vinha ocorrendo no Governo anterior, o atual tem buscado incentivar a transação fiscal no âmbito federal com o objetivo não apenas de promover o incremento da arrecadação, o que é óbvio, mas também buscar regularizar a situação de vários contribuintes, permitindo-se, portanto, a retomada das atividades econômicas.
Assim, tem-se que por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, o atual Governo permitiu a adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), com condições, em gerais, bastante favoráveis aos contribuintes e, até, nalgumas hipóteses, melhores que os regimes de adesão realizados nos anos de 2021 e 2022 – valendo-se, para tanto, das novas condições legais trazidas pela Lei nº 14.375 de 21/06/2022.
Referida Portaria fora prorrogada por duas vezes (a primeira – Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2023 – até 31/05/2023 e a mais recente – Portaria Conjunta PGFN/RFB 08/2023 – que mantem a possibilidade de adesão até 31/07/2023) mantendo-se a onda de benesses e a possibilidade de retomada da economia pelos contribuintes com dívidas.
O foco, todavia, deste breve ensaio não se trata de analisar objetivamente os benefícios do PRLF mas trazer um ponto muito interessante que muitas vezes os contribuintes não tem conhecimento.
A Transação Fiscal ingressou no cenário nacional por meio da Lei 13.988/2020 e um de seus princípios basilares fora acabar com as distorções de parcelamentos anteriores históricos no Brasil, no qual não se havia critério algum para sua concessão e, muitas vezes, se estimulava um comportamento predatório de contribuintes que, malgrado tinham boa capacidade financeira, optavam por não recolher tributos até o limite do possível, visando, justamente a adesão aos parcelamentos que contavam com grandes anistias de forma indistinta.
Para fins de transação fiscal, diferente dos parcelamentos anteriores que concediam benefício fiscal, se analisa o critério subjetivo do jurisdicionado requerente da transação para fins de atribuição de desconto em juros, multa e encargos, além do número de parcelas, condições de entrada, moratória, utilização de prejuízo fiscal, dentre outras benesses que podem ser negociadas nos estritos termos legais.
No âmbito da RFB a Portaria Nº 247, de 18 de novembro de 2022, institui as regras básicas a serem observadas para fins de transação, ao passo que a Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 regulamenta as regras gerais para a transação para as dividas administradas pelo referido órgão.
Assim, os créditos tributários cuja qualificação seja de difícil recuperação ou irrecuperáveis, nos termos da lei, possuem benefícios fiscais maiores do que os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação. Em linhas gerais, tem-se que os créditos são divididos em quatro tipos a saber:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
De regra, apenas os contribuintes classificados nos itens “C” e “D” é que gozam de possibilidades atrativas de descontos.
Ocorre que conquanto seja definido no diploma normativo que a situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública. Contudo, as informações cadastrais calculadas de forma automática pelos sistemas da PGFN podem apresentar inconsistências nos parâmetros para aferir a capacidade de pagamento dos contribuintes, especialmente nos casos em que o faturamento da empresa endividada seja elevado
Todavia, o que poucos sabem é que há previsão expressa para a formulação de pedido de revisão da capacidade de pagamento e que, se bem instruído, pode sim permitir uma adequação por parte da Fazenda da Capacidade de Pagamento.
Já tivemos casos da espécie que de fato foram determinantes a manutenção das atividades da empresa, eis que a ausência de adesão ao parcelamento, além de tornar a dívida impagável, implicaria em restrição de cadastro e assim a impossibilidade de sua manutenção no mercado.
Atualmente, a PGFN possui edital aberto até o fim de setembro (Edital PGFN nº 03/2023) possibilitando a regularização tributária de forma facilitada com até 100% (cem por cento) dos juros, multas e encargos.
Logo, convém buscar uma assessoria especializada para avaliar efetivamente não apenas as condições da transação, mas também se a capacidade de pagamento inicialmente classificada pela Fazenda condiz com a realidade da empresa.