06/02/2024
Por Jonathas Augusto Busanelli e Cristiane Pires McNaughton
Dando sequência aos textos anteriores e, assim, buscando trazer compreensão sobre os temas principais da Reforma Tributária, trazemos neste breve texto considerações sobre como foi tratado o Simples Nacional na Emenda Constitucional, assim como o denominado Imposto Seletivo – IS.
Simples Nacional:
Como já visto, a Reforma Tributária (EC 132/2023) trouxe grandes mudanças em nosso sistema tributário e uma das perguntas que mais tem surgido é: qual será o impacto dessas mudanças no Simples Nacional?
Em primeiro lugar, é preciso dizer que o regime de recolhimento unificado dos tributos pelo Simples Nacional permanecerá, mesmo com a reforma, contudo, assim como os demais regimes de tributação, ele será sim afetado pelo IVA-Dual.
Como vimos anteriormente, a reforma prevê a extinção do ISS, do ICMS, do PIS e da Cofins, e a criação do IBS e da CBS. Ambos os novos tributos serão acolhidos pelo Simples em substituição aos tributos extintos, mas a grande novidade que aparece com a nova sistemática é a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS dentro da guia unificada ou por fora dela.
Caso opte por recolher os novos tributos no regime unificado de arrecadação, de acordo com a EC 132/2023 o contribuinte não poderá se apropriar dos créditos do IBS e da CBS decorrentes da aquisição de bens ou serviços, mas poderá repassar os créditos correspondentes aos adquirentes que não forem optantes do Simples Nacional.
Caso, no entanto, opte por recolher os novos tributos em guia separada (fora do regime unificado de arrecadação), o contribuinte poderá se apropriar e repassar créditos da mesma forma como ocorrerá no regime geral. Esta opção, possivelmente, será menos atrativa pois acarretará uma majoração no preço final dos produtos ou serviços das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Sem prejuízo, pelas regras criadas, a depender do seu faturamento e das operações realizadas pelo contribuinte, este poderá optar pela forma de recolhimento que lhe for mais benéfica.
Atualmente, podem optar pelo Simples Nacional os contribuintes que auferem receita bruta, no período de 12 meses, não superior a R$ 4.800.000,00, ou seja, R$ 400.000,00 mensais. As alíquotas podem variar de 4% a 33% a depender do anexo da Lei 116/2003 em que se enquadre e do valor da sua receita bruta anual.
Não se sabe ainda como essas alíquotas serão modificadas com o novo sistema, vez que dependerá do que dirá a Lei Complementar que regulamentará a matéria. Sabe-se, no entanto, de acordo com os representantes do governo, que teremos uma alíquota de referência para os novos tributos em torno de 27,5%, o que nos faz supor que haverá uma grande diferença, a depender do caso, no valor a ser recolhido pelo optante e pelo não optante do Simples Nacional.
Caberá, assim, a cada contribuinte colocar na mesa a carga tributária final, considerando a possibilidade de aproveitamento dos créditos na aquisição de bens e serviços, e escolher o melhor caminho para seu negócio. Para isso, sempre recomendamos a busca por uma assessoria de um profissional especializado na área tributária para auxiliar na tomada de decisões estratégicas de acordo com cada negócio.
Imposto Seletivo – IS
Além do IBS e da CBS, dos quais já tratamos em textos anteriores, a Reforma Tributária cria o chamado Imposto Seletivo (“IS”), de competência da União, previsto para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
De acordo com os redatores da Reforma, o objetivo do IS é reduzir o consumo de determinados bens e serviços por meio de uma incidência seletiva, ou seja, somente sobre aqueles que impliquem em prejuízo à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Já se tem notícia da intenção desse imposto incidir também sobre alimentos com alto teor de açúcar bem como sobre produtos agrotóxicos. O importante é que a escolha dos bens e serviços sobre os quais incidirá o tributo venha com estudo científico sobre a real nocividade deles aos objetos de proteção constitucional.
A intenção do legislador, vê-se, que diferentemente do IBS e da CBS não é meramente arrecadatória, mas de induzir comportamentos, qual seja, que a redução do uso e consumo dos bens e serviços danosos à saúde e ao meio ambiente.
A dinâmica será um pouco parecida ao IPI, que hoje incide com carga maior sobre produtos considerados supérfluos, mas diferente do IPI, a seletividade do IS não olhará para a essencialidade dos bens e serviços, mas se eles afetam a saúde e o meio ambiente.
O importante é ter uma lógica que não envolva, por via indireta, uma tributação muito ampla em relação a atividades potencialmente danosas.
A Emenda Constitucional 132/2023 estabelece que o Imposto Seletivo será aplicado uma única vez sobre o bem ou serviço sujeito à sua tributação, podendo compartilhar o mesmo evento gerador e base de cálculo de outros impostos.
Enquanto estiver em vigor, o Imposto Seletivo não será incluído em sua própria base de cálculo, mas fará parte da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
As alíquotas do Imposto Seletivo serão determinadas por lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida ou ad valorem.
Na extração de produtos, o Imposto Seletivo será aplicado independentemente da finalidade, com uma alíquota máxima correspondente a 1% do valor de mercado do produto.
É importante ressaltar que o Imposto Seletivo não será cobrado em exportações, assim como em transações envolvendo energia elétrica e telecomunicações.
Conforme previsto na EC 132/2023, a cobrança do Imposto Seletivo terá início em 2027. Durante esse período de transição, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incidirá sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo.
Reiteramos que novos textos serão produzidos com o objetivo de explicar os principais pontos da reforma.