Reforma Tributária: Entendendo o IBS e a CBS – Novos Tributos.

06/02/2024

Por Jonathas Augusto Busanelli e Cristiane Pires McNaughton

Dando sequência ao texto anterior e, assim, buscando trazer compreensão sobre os temas principais da Reforma Tributária, trazemos neste breve texto considerações sobre os novos tributos criados.

Como visto nos textos anteriores, a Emenda Constitucional 132 de 2023 previu a extinção – observado o período de transição – do ISS, do ICMS, do PIS e da COFINS, e, por outro lado, criou o IBS e a CBS.

Vamos assim nos debruçar um pouco sobre o IBS ou Imposto sobre operações com bens e serviços e a CBS ou Contribuição sobre operações com bens e serviços.

O primeiro ponto a dizer sobre esses tributos é que, segundo o novo texto, eles incidirão sobre “operações” com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. O termo “operações” é bem amplo e pode abarcar uma numerosidade de situações. Abarca, aliás, mais situações do que a “circulação de mercadorias” que diz respeito o ICMS e a “prestação de serviços” a que se refere o ISS, mostrando que o legislador terá um alcance maior com o novo tributo.

Tudo dependerá, é claro, de como a Lei Complementar (ainda não editada) definirá o termo “operações”, mas sabemos que não será igual aos impostos que temos hoje.

Inclusive o texto da Reforma diz que a lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

Outra importante previsão que a Emenda traz é que o IBS e a CBS incidirão também sobre a importação realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade. Com isso, todo aquele que importar bens, inclusive direitos ou serviços, deverá recolher o IBS, ainda que para consumo próprio.

No que diz respeito ao local de incidência, competirá também à Lei Complementar definir critérios do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.

Em relação ao sujeito passivo, a Emenda diz que a Lei Complementar poderá escolher entre a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

Quanto a alíquota, a CBS terá uma alíquota única, definida pela União e quanto ao IBS cada ente federativo poderá adotar sua própria alíquota por meio de lei específica. Essa permissão visa dar mais autonomia aos entes, sem tirar o objetivo de simplificação e transparência, pois cada ente terá de adotar uma alíquota única, o que quer dizer que a alíquota por ele adotada será a mesma para toda operação com bens e serviços (ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição). Não obstante, o Senado fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente.

Salvo essas questões como a alíquota que poderão ser veiculadas por lei específica de cada ente, a legislação que tratar do IBS e da CBS será única e uniforme em todo território nacional, o que visa a trazer mais facilidade ao contribuinte que hoje tem de consultar as várias legislações de casa ente sobre o ISS e sobre o ICMS.

Não cumulatividade no IBS e na CBS:

Ao tratar dos novos tributos (IBS e CBS) não poderíamos deixar de tecer considerações acerca da não cumulatividade.

Hoje, nosso sistema tributário já prevê a não cumulatividade para tributos que incidem sobre operações em cadeia como o ICMS e o IPI. A ideia da técnica é evitar a chamada “incidência em cascata”, ou seja, que o tributo incida repetidas vezes, nos diferentes estágios da cadeia de produção e distribuição, até chegar ao consumidor final.

Assim, pelo regime não cumulativo, basicamente se autoriza o creditamento do valor pago a título de tributo para cada agente da cadeia produtiva a fim de inibir o aumento substancial do valor final pelo acumulo de tributos pagos em cada operação anterior.

Ocorre, que o legislador, as fazendas públicas e mesmo o judiciário, ao longo dos anos, foram colocando uma série de empecilhos para o aproveitamento dos créditos, o que tornou a não cumulatividade falha e inoperante em diversas situações.

Para corrigir esse problema, o texto da Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), inseriu expressamente na Constituição Federal que o IBS e a CBS devem ser regidos pelo princípio da neutralidade. E uma das formas de fazer valer esse princípio é justamente a não-cumulatividade.

Isto porque, se a carga tributária varia em razão do número de participantes em uma cadeia econômica, então o contribuinte pode querer suprimir uma ou mais etapas para pagar menos. É dizer, a carga tributária interfere no modo em que a empresa estrutura seus negócios e vice-e-versa. Nesse caso, onde não há neutralidade, a racionalidade econômica sofre uma distorção.

Como visto, na não-cumulatividade, é prevista a compensação do tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso e consumo pessoal – a serem especificadas em Lei Complementar – e a hipóteses previstas na Constituição.

Assim, por não ser cumulativo, a carga tributária em uma cadeia econômica do IBS e da CBS não variará em razão do número de etapas que existirem no ciclo de produção.

Importante mencionar que haverá imunidade do IBS e da CBS no caso de exportações, e será assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos as operações em que seja adquirente do bem ou serviço. O prazo e a forma para o ressarcimento dos créditos serão também definidos por Lei Complementar.

Reiteramos que novos textos serão produzidos com o objetivo de explicar os principais pontos da reforma.

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