Reforma Tributária aprovada e publicada.

16/01/2023

Por Jonathas Augusto Busanelli e Cristiane Pires McNaughton

Primeiras Considerações.

No 21 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional n. 132 de 2023 (“EC n.132/23”), fruto da PEC 45/2019, que altera significativamente o sistema tributário nacional.

Diante disso, várias pessoas, notadamente os empresários, estão aflitos e ansiosos com os efeitos e desdobramentos da Reforma.

Este texto visa apresentar as primeiras considerações acerca do tema, sendo certo que outros ainda se seguirão a medida em que as novidades forem ocorrendo, já que, para além da alteração do Texto Constitucional, haverá necessidade de edição de novas legislações a fim de regular várias disposições da reforma.

Com a publicação da EC n. 132/23 altera-se o texto constitucional em diversos aspectos, no que diz respeito ao campo tributário, mas podemos dizer que o principal deles é a extinção do ISS, do ICMS, do PIS e da COFINS e a criação do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A Reforma mantém o IPI, porém com alíquota reduzida a zero, exceto para a Zona Franca de Manaus e cria o Imposto Seletivo (IS) para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A ideia da alteração constitucional era criar um modelo semelhante ao Tributo sobre Valor Agregado (VAT) Europeu, contudo, no modelo dual, é dizer, com competência repartida entre os municípios, estados e distrito federal (com o IBS) e a União (com a CBS e o IS).

Apesar de grande parcela da Emenda Constitucional n. 132 já estar em vigor, a maioria de suas alterações ainda demanda a edição de Lei Complementar, o que significa que enquanto não forem editadas, elas não produzem eficácia.

É certo que a Emenda traz a previsão expressa de que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei ao Congresso em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua promulgação. Ou seja, até final de junho de 2024 talvez tenhamos uma melhor noção de como o governo pretende dirigir as alterações constitucionais. Dizemos isso, pois muita coisa ficou em aberto, incluindo a própria alíquota de referência dos novos tributos.

Teremos um período de transição no qual o novo sistema conviverá com o antigo, de modo que apenas em 2027 a contribuição ao PIS e a COFINS deixará de existir e somente em 2033 não serão mais exigidos o ICMS e o ISS.

Um ponto importante é que, apesar de essa reforma não alterar em nada a Tributação da Renda, ela determina que em até 90 dias o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei que reforme o IR, o que indica que em breve teremos fortes modificações nesse imposto.

Apesar dessa falta de regulamentação e de algumas cartas em branco na mesa, já temos ciência de várias das novas regras e como elas impactarão cada setor de negócio, razão pela qual faremos alguns informativos periódicos a fim de apresentar a nossos clientes nossas considerações sobre a Reforma.
Período de Transição; Como visto, apesar de a Reforma Tributária já ter alterado substancialmente o texto constitucional, ainda tem muitos passos a serem dados para sua plena eficácia, como a edição das Leis Complementares que regulamentarão as recentes mudanças.

Ocorre que, mesmo as alterações na Constituição de 88, promovidas pela Emenda Constitucional n. 132/2023, apresentam um cronograma para que cada uma delas “passe a valer de verdade” (em termos jurídicos: a ter eficácia).

Vamos tratar um pouco desse cronograma.

  • Em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará a ser cobrado a alíquota de 0,1%, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será cobrada à alíquota de 0,9%.
  • O valor recolhido poderá ser compensado com o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação. Mas se o contribuinte não possuir débitos suficientes para efetuar a referida compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.
  • A partir de 2027 serão cobrados o Imposto Seletivo (IS) e a CBS.
  • Neste mesmo ano, serão extintos o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação desde que instituída a CBS.
  • Também em 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.
  • Em 2027 e 2028, o IBS passará a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.
  • De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão equivalentes as seguintes proporções em relação as fixadas nas respectivas legislações: 90% em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; e 60% em 2032.
  •  Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos a estes impostos, salvo exceções, serão reduzidos nesta mesma proporção.
  • Lembrando que, enquanto vigerem, o IPI, o ISS, o ICMS, o PIS/COFINS e o PIS/COFINS importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS.
  • A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão, finalmente, extintos, de modo que teremos a vigência integral do novo sistema.
  • Em relação as alíquotas “cheias” (alíquotas de referência), ainda não sabemos o ano em que passarão a viger, mas sabemos que provavelmente será a partir de 2033 e que deverão ser fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando a anterioridade nonagegimal.

Quem será atingido pela Reforma?

A Reforma Tributária (a “Reforma”) atinge a todos os setores e a todas as pessoas, uma vez que foca justamente na tributação sobre o consumo. Assim, todos que consomem produtos ou serviços, ou mesmo quem os vendem serão afetados de alguma forma.

Não obstante, a Reforma também envolve alterações constitucionais em relação ao IPVA, ao ITCMD e ao IPTU, dos quais trataremos oportunamente.

Com a criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (“IBS”), aqueles que realizam operações com bens e serviços – e atenção que o termo “operações” é bem amplo – passará a ser obrigado a recolher esse tributo, observado o cronograma do prazo de transição, com direito a creditamento, para que a carga final do tributo recaia sobre o consumidor sem efeito cascata, ou seja, sem aumento em razão do número de etapas na cadeia de produção.

A respeito do valor, a ideia é que se estipule uma alíquota de referência, podendo cada estado, município e o Distrito Federal, instituir sua própria alíquota. Assim, cada contribuinte terá a ciência do quanto está pagando para cada Ente, o que torna o sistema
tributário mais transparente.

Não se pode dizer ainda, no entanto, se a carga tributária atual de cada setor irá continuar semelhante, diminuir ou aumentar, pois ainda não temos nenhuma das alíquotas acima referidas. Pelo que o governo já adiantou, a alíquota padrão girará em torno de 27,5% o que mostra que diferentes setores serão afetados distintamente pela reforma, devendo-se levar em conta que alguns setores serão onerados com alíquotas de 40% da alíquota padrão, outros, como profissionais liberais, com alíquotas de 70%, havendo, ainda, desonerações, e setores com regimes especiais.

No que se refere as empresas optantes pelo Simples Nacional, teremos uma tributação diferenciada, em que trataremos em outro momento.

É preciso ficar atento também aos outros tributos criados pela reforma, como a Contribuição sobre Operações com bens e Serviços (“CBS”), o Imposto Seletivo (IS).

A CBS será recolhida pelos mesmos contribuintes que recolherem o IBS e terá o mesmo regime jurídico do referido imposto. Já o IS será recolhido somente pelos contribuintes que venderem produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente. É preciso, no entanto, estar atento como a Lei Complementar irá definir o termo “prejudicar”, para compreender quem será onerado pelo IS.

Estas as primeiras considerações a respeito do tema, sendo certo que outros textos, de forma periódica serão apresentados a fim de possibilitar uma melhor compreensão do tema.

 

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